Sancionada lei que cria estatuto de simplificação das obrigações tributárias
Norma visa facilitar, por exemplo, o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco pelo contribuinte
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com 11 vetos, a lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
A finalidade da nova lei é facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199/23 foi publicada na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União.
A norma tem origem em projeto (PLP 178/21) do senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou o texto na época em que era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho último.
Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto. Entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituía vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios).
Custos
Lula argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações. Além disso, afirmou que a simplificação dos documentos fiscais deve ser realizada “de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”.
O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações.
Também foi vetado o dispositivo que dava o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos.
Estes e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada.
Medidas
A nova lei complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/08/2023 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea “b” do inciso III docaputdo art. 146 da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:
I – emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
V – facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;
VI – unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;
VII – (VETADO).
§ 1º Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I docaputdeste artigo, considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.
§ 2º O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V docaputdo art. 153 da Constituição Federal.
Art. 2º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
Parágrafo único. É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.
Art. 3º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:
I – 6 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;
II – 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal;
III – 6 (seis) representantes dos Municípios; e
IV – (VETADO).
§ 1º Ao CNSOA compete:
I – instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 1º desta Lei Complementar, bem como quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais;
II – (VETADO).
§ 2º O disposto neste artigo não impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo CNSOA.
§ 3º O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.
§ 4º A escolha dos membros do CNSOA dar-se-á por:
I – indicação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 6 (seis) representantes desse órgão que comporão o Comitê;
II – indicação dos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quanto aos 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
III – indicação, por meio de entidade representativa das Secretarias de Finanças ou Fazenda das Capitais, quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê;
IV – indicação, por meio de entidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM), quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e
V – (VETADO).
§ 5º As indicações ao CNSOA deverão ser de representantes titulares e suplentes, respectivamente.
§ 6º As entidades de representação referidas no § 4º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 7º O mandato dos membros do CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º A participação dos representantes no CNSOA será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 9º O CNSOA elaborará seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que disporá sobre seu funcionamento.
§ 10. O quórum de aprovação do CNSOA será de 3/5 (três quintos) dos seus membros quando a votação tratar de disciplinar assuntos de sua competência delimitados no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 11. As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública, em conformidade com o art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA.
Parágrafo único. O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos.
Art. 5º Observado o § 5º do art. 1º, o disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os tributos, mesmo os que venham a ser instituídos após sua publicação.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das legislações correlatas.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Diário Oficial da União