Área do Cliente

Área do administrador
Horário de Funcionamento De segunda a sexta-feira
Das 8h30min às 12 horas e das 13h30min às 18 horas

Nova versão do Programa da Dirf está disponível para download

Uma nova versão do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Uma nova versão do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf já está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf

A maior novidade do programa é a possibilidade da inclusão de informação referente aos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital e municipal a empresas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A ideia da reformulação do serviço surgiu após o Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento de Recurso Extraordinário de n.º 1.293.453/RS, de repercussão geral, firmar a tese de que pertence aos Estados, Distrito Dederal e municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre os rendimentos pagos por seus órgãos, autarquias e fundações a pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Vale lembrar que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência do IRRF.

Em razão do exposto, a Versão 1.1 do PGD Dirf 2023, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 26, de 31 de março de 2023, foi desenvolvida de modo a contemplar a possibilidade de inclusão da informação referente aos pagamentos, e seu respectivo IRRF, efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A nova versão do PGD Dirf 2023 deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial.

A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1.

Da Redação do Portal Dedução, com informações da Receita Federal