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Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST

Os profissionais do departamento de escrita fiscal estão tendo de lidar nos últimos anos com um novo controle do ICMS ST. O STF julgou em outubro de 2016 que o contribuinte que pratica um preço de venda menor ao consumidor final do que foi feita a sua base de cálculo do ICMS ST, teria direito a restituição da diferença do imposto. Muitos estados entenderam, porém, que também seria devida a complementação do imposto caso o preço fosse superior a base de cálculo do ICMS ST.

Os profissionais do departamento de escrita fiscal estão tendo de lidar nos últimos anos com um novo controle do ICMS ST. O STF julgou em outubro de 2016 que o contribuinte que pratica um preço de venda menor ao consumidor final do que foi feita a sua base de cálculo do ICMS ST, teria direito a restituição da diferença do imposto. Muitos estados entenderam, porém, que também seria devida a complementação do imposto caso o preço fosse superior a base de cálculo do ICMS ST.

A grande problemática disso está no controle dessas informações, muitos estados criaram obrigações acessórias específicas que os contribuintes devem entregar mês a mês para restituírem ou complementarem o ICMS ST.

A criação do Regime Optativo da Substituição Tributária, portanto veio para atender justamente a demanda de diversos setores econômicos, que gostariam que fosse mantida a definitividade do tributo. Assim, o contribuinte optante pelo ROT-ST não precisaria fazer todos esses controles para ter a restituição ou fazer o complemento. O custo muitas vezes para manter um sistema de apuração desses dentro das empresas, faz com que elas percam competitividade. Pois, a recuperação tributária pode ser muito baixa dependendo do caso, ou mesmo nula, ou pode gerar débito (complemento).

A opção pelo ROT-ST é feita junto a Sefaz do estado, normalmente é feita entre novembro e dezembro e tem validade para todo o ano-calendário seguinte.

Nem todos os estados estão efetivamente aplicando o ROT-ST, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, apesar de ter vindo por meio de um Convênio (Convênio 67/2019), depende se os estados que aderiram ao mesmo publiquem suas próprias legislações dando mais informações sobre o processo de adesão e permanência do regime. Por isso é muito importante sempre acompanhar a legislação do seu estado para saber se ele já inseriu as regras do ROT-ST em suas normas. O convênio atualmente conta com os estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina. A aplicação do ROT, no entanto, já teve legislação publicada para o estado do Rio Grande do Sul e Paraná, que vamos dispor a seguir.

A opção pelo ROT-ST no estado do Rio Grande do Sul por exemplo, para 2021 se já se iniciou no início de novembro e encerra em 15 de dezembro. A legislação também sofreu recentes alterações quanto a opção pelo ROT-ST neste estado. Até o ano passado existia uma verificação do faturamento da empresa. Se a empresa tivesse faturamento acima de R$78 milhões não podiam aderir ao ROT-ST, mas agora podem, isso porque o regime foi estendido a todas as empresas indiferente do faturamento. O contribuinte com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optante ou não do Simples Nacional está fora da obrigatoriedade da realização do cálculo da restituição e complemento. A empresa nessas condições não precisa aderir ao ROT-ST, pois, já está dispensada automaticamente. A empresa que aderir ao ROT-ST no estado do RS deve renovar anualmente sua opção para permanecer no regime. Para isso deve fazer a adesão por meio do Portal e-CAC no site da Receita Estadual e manifestar interesse. A adesão ao ROT-ST para o estado do Rio Grande do Sul para 2021 foi regulamentada por meio do Decreto n° 55.521/2020 e Instrução Normativa IN RE n° 087/20.

A Receita Estadual do Paraná publicou por meio do Boletim Informativo n° 23/2020 que instituí o Regime Optativo da ST em seu território. Os contribuintes que querem aderir ao regime devem firmar compromisso de não exigir a restituição do ST nos casos de realização de operações internas destinadas ao consumidor final, com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção do ST, e entregar regularmente, a EFD, apresentando situação regular para todos os períodos, e por fim não podem possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa. Como no RS o contribuinte que optar por esse regime não precisa fazer a complementação do ICMS ST quando o preço aplicado na operação interna destinada ao consumidor final for maior que a base de cálculo da ST. Também para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o estado automaticamente já os considera como optantes pelo ROT-ST. A empresa, no entanto, pode formalizar a renúncia por meio de manifestação expressa no portal da Receita/PR.

A empresa que quer optar pelo ROT-ST no Paraná tem até 30 de novembro de cada ano, e o contribuinte será mantido no sistema por 12 meses. Dessa forma é vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro. A opção pelo ROT-ST no Paraná veio por meio da Lei n° 20.250/20 e Decreto n° 5.779/20.