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JT condena empresa a pagar horas in itinere a empregado que usa veículo próprio

São as chamadas horas in itinere de que trata a Súmula 90 do TST.

As horas gastas pelo trabalhador para se deslocar de casa para a empresa e desta até a sua casa após o final da jornada de trabalho, via de regra, não são consideradas horas extras, mas podem passar a ser se a empresa fica em local de difícil acesso ou no qual não exista transporte público, e o empregador fornece condução ao empregado. São as chamadas horas in itinere de que trata a Súmula 90 do TST. No caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, o empregado utilizava veículo próprio para se deslocar até a empresa porque trabalhava em horário incompatível com o horário do transporte coletivo e a empresa não lhe oferecia transporte. E a Turma deferiu a ele horas in itinere.

O desembargador relator do recurso, Ricardo Antônio Mohallem, explica que o fato de o empregado usar seu veículo para ir trabalhar não gera direito à hora in itinere, mas, no caso, o empregado tem esse direito, já que ele só utilizava o próprio carro porque não tinha nenhuma outra opção de transporte.

Assim, a Turma adotou o entendimento de que, nos casos em que não há compatibilidade do horário da jornada de trabalho com o de funcionamento do transporte público e quando a empresa não fornecer transporte ao empregado, ela deve arcar com as horas extras relativas ao tempo de deslocamento do empregado que usa seu próprio veículo para ir trabalhar.

As provas do processo demonstraram que o empregado gastava 30 minutos na ida para o trabalho e 30 minutos na volta para casa. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária acrescida dos reflexos.





( 0000525-71.2010.5.03.0147 ED )