Área do Cliente

Área do administrador
Horário de Funcionamento De segunda a sexta-feira
Das 8h30min às 12 horas e das 13h30min às 18 horas

Empregado deve pagar imposto sobre salário quitado

Admitido em 1984, o empregado foi demitido 20 anos depois.

Fonte: Consultor Jurídico

Quando há sentença judicial sobre o assunto, o trabalhador é obrigado a pagar o Imposto de Renda devido e relativo à contribuição previdenciária mesmo que o empregador não efetue o pagamento do salário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi manifestada durante julgamento de Recurso de Revista levado à corte pela Unimed Curitiba.

Admitido em 1984, o empregado foi demitido 20 anos depois. Alegando estabilidade pré-aposentadoria, ele ajuizou reclamação trabalhista. Pediu reintegração ao emprego e a condenação da empresa por danos materiais pelo fato de arcar com Imposto de Renda e contribuições previdenciárias diante das verbas deferidas. Segundo ele, a demissão será contrária à convenção coletiva da categoria.

Como os pedidos foram concedidos apenas em partes pela Vara do Trabalho de Curitiba, as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Pelo acórdão regional, ficou decidido que a Unimed deveria indenizar o empregado em quantia equivalente ao valor da diferença da dedução fiscal, considerando os valores que deveriam ter sido recolhidos na época, mês a mês, mais o valor apurado sobre o total das verbas tributáveis reconhecidas em juízo.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho explica que a matéria está pacificada no TST. Segundo o relator, “a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação”. Ainda assim, completa, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 178340-98.2005.5.09.0006