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Sucessão de empregadores não interfere na garantia provisória de emprego de membro de diretoria de cooperativa

a ocorrência da sucessão trabalhista, que nada mais é do que uma modificação subjetiva do contrato de trabalho

Os membros da diretoria de cooperativa vinculam-se ao estabelecimento empresarial e não à pessoa do empregador. Por isso, a ocorrência da sucessão trabalhista, que nada mais é do que uma modificação subjetiva do contrato de trabalho, não afeta a garantia de emprego, prevista no artigo 55, da Lei 5.764/71, para os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, por eles criadas. Esse foi o fundamento adotado pela 6a Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a decisão que declarou a nulidade da dispensa de uma empregada, diretora de cooperativa de crédito, realizada pela empresa que sucedeu a anterior empregadora da reclamante. Como consequência, a reclamada foi condenada a pagar indenização pelo período da estabilidade.

 

Inconformada, a empresa recorreu, insistindo na tese de que não houve sucessão, mas apenas a transferência do parque industrial da ex-empregadora da trabalhadora para o seu empreendimento e parte do passivo e do ativo da empresa, o que caracterizaria mera relação comercial. Além disso, acrescentou, não possui qualquer relação com a cooperativa de crédito, cuja diretoria é integrada pela empregada. No entanto, o desembargador interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, embora a reclamada negue, as provas do processo demonstraram que ela sucedeu, sim, a antiga empregadora da reclamante. Aliás, a aquisição do parque industrial e de parte do ativo e do passivo da empresa já é suficiente para configurar a sucessão trabalhista. Basta a transferência de uma fração empresarial que corresponda à noção de unidade econômico-jurídica, segundo acentuou o relator.

Além disso, consta na carteira de trabalho da empregada a sua transferência para a empresa reclamada, em fevereiro de 2008, com a garantia expressa de manutenção de seus direitos trabalhistas, o que deixa evidente a sucessão ocorrida. O relator lembrou que os artigos 10 e 448, da CLT, estabelecem que a sucessão trabalhista acarreta apenas a alteração da figura do empregador, sem qualquer modificação de direitos dos empregados. No caso, a reclamante foi eleita, em maio de 2007, para compor a diretoria da cooperativa de crédito formada pelos empregados da empresa sucedida e de outra empresa rural, com mandato até 2009. “Ou seja, quando da sucessão pela empresa reclamada, a autora já detinha a estabilidade provisória no emprego, prevista pelo artigo 55 da Lei 5.764/71”- frisou.

O desembargador ressaltou que, ao suceder a antiga empregadora da reclamante e transferi-la para o seu quadro de empregados, a reclamada assumiu totalmente a responsabilidade pelos direitos trabalhistas da emprega, incluindo aqueles decorrentes de sua participação na cooperativa de crédito formada pelos empregados da empresa antecessora. “Por conseguinte, sendo a autora empregada eleita a cargo de direção de Cooperativa criada por empregados, possui direito à estabilidade provisória no emprego, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 5.764/71, que estende a esses empregados a garantia no emprego assegurada aos empregados eleitos diretores sindicais (artigo 543 da CLT)”- concluiu, mantendo a sentença



RO nº 00556-2010-059-03-00-3 )