SBDI-1: privatização em economia mista configura sucessão trabalhista
A privatização de sociedade de economia mista e a permanência de empregado na empresa tornam válido contrato de trabalho tido como nulo por ausência de concurso público.
A privatização de sociedade de economia mista e a permanência de empregado na empresa tornam válido contrato de trabalho tido como nulo por ausência de concurso público. Esse foi o fundamento pelo qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1) negou recurso de embargos da Companhia Vale do Rio Doce, mantendo, portanto, decisões anteriores que reconhecem o vínculo de emprego e a existência de sucessão trabalhista.
Segundo a relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Sexta Turma de negar o recurso de revista da empresa não precisaria de reforma, uma vez que esta confirmou o entendimento da SBDI-1, segundo o qual a privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o início, o contrato de trabalho, anulado por ausência de concurso público. O caso envolve sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT), pois houve mudança da natureza jurídica da empresa e a continuidade da prestação dos serviços – o que afasta a aplicação dos princípios relativos à contratação do servidor pela administração pública, garantindo os efeitos decorrentes da relação de trabalho.
O trabalhador foi contratado pela Companhia Vale do Rio Doce na função de motorista, para transporte de pessoal e pequenas cargas, quando a empresa ainda fazia parte da administração pública indireta. Após sua demissão, com a empresa já privatizada, o motorista ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e o consequente pagamento de verbas rescisórias como 13º salário, férias, adicional noturno e horas extras.
A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) foi favorável ao funcionário, o que levou a empresa a recorrer, sucessivamente, ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES) e ao TST. No entanto, as alegações de nulidade do contrato de trabalho e do vínculo de emprego, pela falta de concurso público, nos termos da Constituição Federal, foram rejeitadas em todas as instâncias. (E-ED-RR-1.010/2000-006-17-00.6)
(Alexandre Caxito)