Justiça libera sócios de responderem por dívida previdenciária de empresa
Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões têm decidido que o bloqueio automático de bens pessoais de sócios, de empresas com débitos previdenciários, não pode ser feito.
Laura Ignacio
Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões têm decidido que o bloqueio automático de bens pessoais de sócios, de empresas com débitos previdenciários, não pode ser feito. O entendimento tem sido aplicado aos casos em que os processos já estavam em tramitação antes da entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 2009. A norma revogou artigos da Lei nº 9.620, de 1993, que permitia o bloqueio de bens de sócios para o pagamento de débitos da empresa. A discussão, porém, deve chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda. Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou entendimento de que a Fazenda Nacional só não pode pedir a responsabilização dos sócios por débitos constituídos após a edição da lei.
A procuradoria em São Paulo se manifestou de maneira diferente em um processo judicial. No recurso, os procuradores defendem que o empresário só escaparia do bloqueio de bens se, embora já houvesse execução fiscal contra sua empresa antes da lei nº 11.941, ele ainda não tivesse sido citado. Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, do Knopfelmacher Advogados, esse marco temporal estabelecido pela procuradoria paulista, pode ajudar empresários envolvidos em execuções fiscais do problema.
O artigo 13 da lei nº 9.620, que permitia o bloqueio de bens pessoais em razão de débito previdenciário, foi revogado pela Medida Provisória nº 449, convertida na lei nº 11.941. O dispositivo previa a responsabilização pessoal solidária, dos sócios, gerentes, acionistas e diretores de empresas, tanto das sociedades limitadas quanto das sociedades anônimas. Na prática, o bloqueio era automático. Com a revogação do dispositivo, para que o sócio seja responsabilizado devem ser comprovadas as hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN): ou seja, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Desembargadores federais vêm aplicando a revogação do bloqueio automático, inclusive para os casos antigos, e ainda que o sócio já tivesse sido citado na execução. Na maioria desses acórdãos, os desembargadores baseiam-se na lei nº 11.941 e no artigo 135 do CTN. O desembargador federal Francisco Cavalcanti, da Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por exemplo, declarou em seu voto que - com a revogação do dispositivo da Lei nº 9.620-, não existe mais base legal para redirecionar a execução fiscal aos sócios. Já o desembargador Rubens Calixto, da Terceira Turma do TRF da 3ª Região, considerando o CTN, afastou o bloqueio, pois o representante da empresa que a União pretendia incluir na execução não tinha poderes para assinar pela sociedade, como constava no cadastro da Junta Comercial.
Outra alegação dos magistrados é o posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilização pessoal de sócios. A Terceira Turma da 2ª Região foi favorável ao sócio de empresa executada com base nesta alegação. No acórdão, do qual foi relator o desembargador Paulo Freitas Barata, há várias citações do entendimento do STJ. Para Barata, independentemente da lei 11.941, o STJ já pacificou que a responsabilidade dos sócios por débitos com a Seguridade Social só existe quando esses, exercendo a gerência da sociedade por quotas, praticam atos com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. O desembargador Reynaldo Fonseca, da Sétima Turma da 1ª Região, decidiu com base nesta argumentação.
A responsabilização de sócios é um dos pontos que mais preocupam os dirigentes de empresas desde a edição da lei nº 9.620, segundo especialistas. O advogado Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, diz que a lei nº 9.620 sempre conflitou com o CTN. Por isso, há discussões judiciais antigas sobre o tema. Para Lee, a lei nº 11.941 deve por um ponto final na questão. Principalmente quando o debate chegar ao Supremo. Para ele, se havia processo em trâmite, não transitado em julgado, aplica-se o princípio da retroatividade benigna, ou seja, de que uma nova lei sempre retroage se for para beneficiar.