Instrução Normativa BCB Nº 558 DE 02/12/2024
Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, e na Resolução CMN nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
Art. 2º Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado de que trata a Resolução BCB n° 53, de 16 de dezembro de 2020, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:
I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: utilizar a RSFN; e
II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 3º Para a prestação das informações de que trata o art. 2º relativas a datas de referência a partir de 1º de janeiro de 2025, deve ser utilizada a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o valor "11 - Direcionamento Microfinanças", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - CodItem 1102 - depósitos à vista que não devem ser computados no saldo dos depósitos sujeitos ao direcionamento, conforme art. 4º, § 3º, incisos I e II, da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, correspondente ao saldo total da rubrica "9.0.9.67.05.00-4 Depósitos à Vista não Computados para Fins de Direcionamento", do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif;
II - CodItem 1109 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.30.00-7 DIM - Recursos Aplicados", do Cosif;
III - CodItem 1110 - soma dos saldos das rubricas "9.0.9.67.19.00-7 DIM - Recursos Captados - Outros" e "9.0.9.67.10.00-6 DIM - Recursos Captados - Aplicação Imediata", do Cosif;
IV - CodItem 1114 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.01.00-5 Microempreendedores PNMPO - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias", do Cosif, considerando inclusive o saldo das operações de que trata o art. 6º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, sem a aplicação do fator de multiplicação nele facultado;
V - CodItem 1121 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.05.00-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias", do Cosif, correspondente ao saldo devedor bruto dos financiamentos às operações em curso normal, ou vencidas até 90 dias, de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 4.861, de 23 de outubro de 2020;
VI - CodItem 1123 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.28.00-2 Créditos Concedidos para Cooperativa e SCM - Direcionamento", do Cosif, correspondente ao valor concedido pela instituição em operações de que trata o art. 5º, incisos II e IV, da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020;
VII - CodItem 1124 - soma dos saldos das rubricas "9.0.9.67.29.00-4 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Outros" e "9.0.9.67.20.00-3 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata", do Cosif, correspondente ao valor captado pela instituição em operações de que trata o art. 5º, incisos II e IV, da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020;
VIII - CodItem 1125 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.03.00-3 Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias", do Cosif, correspondente ao saldo das operações de que trata o art. 6º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, sem a aplicação do fator de multiplicação nele facultado;
IX - CodItem 1126 - saldo total da rubrica "9.0.9.67.10.00-6 DIM - Recursos Captados - Aplicação Imediata", do Cosif, correspondente à parcela dos valores informados no CodItem 1110 captados com o propósito de aplicação imediata;
X - CodItem 1127 - saldo total da rubrica "9.0.9.67.20.00-3 Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata", do Cosif, correspondente à parcela dos valores informados no CodItem 1124 captados com o propósito de aplicação imediata; e
XI - CodItem 1128 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.32.00-5 Repasses para OSCIPs - Direcionamento", do Cosif.
Parágrafo único. Só podem ser considerados como recursos captados com o propósito de aplicação imediata aqueles cuja destinação tenha sido efetivamente realizada em novas operações de microcrédito produtivo orientado até a data limite para a prestação da informação do período de referência em que tenha ocorrido a captação.
Art. 4º Para efeito da prestação de informações de que trata o art. 3º, cada mês deve ser considerado um período para efeito do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim do período.
§ 1º A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", de que trata o art. 3º, deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma e a, no máximo, vinte e três datas de referência de um mesmo período.
§ 2º As informações relativas aos incisos "I", "III", "VII", "IX" e "X" do art. 3º, devem ser prestadas somente para o último dia útil do período.
Art. 5º Na hipótese de o Banco Central do Brasil detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada nos termos do art. 3º, serão atribuídos a essa data os valores relativos à última data informada, imediatamente anterior.
§ 1º A instituição que não apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determinado intervalo de tempo, pode informar apenas os valores relativos ao primeiro dia do intervalo, que serão replicados para os demais dias.
§ 2º A replicação de que trata o § 1º do caput ocorrerá apenas para efeito de cálculo e, portanto, não será considerada inclusão de demonstrativo.
Art. 6º O valor não aplicado de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras em operações de microcrédito produtivo orientado a ser recolhido ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 6º da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, corresponde ao resultado do cálculo abaixo:
Valor a recolher = Exigibilidade - Aplicação, onde:
I - Exigibilidade = valores inscritos nos CodItens 1126 e 1127 do mês de referência (mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação), acrescidos da média aritmética dos valores resultantes da aplicação, em cada última data útil nos doze meses anteriores ao mês de referência, da alíquota vigente sobre a diferença entre os CodItens 1001 e 1102, somada à média, no mesmo período, dos valores inscritos nos CodItens 1124 e 1110 deduzidos dos valores inscritos nos CodItens 1126 e 1127:
em que:
a)
b) CodItem1126mref = corresponde ao valor informado no CodItem 1126 no último dia útil do mês de referência; e
c) CodItem1127mref = corresponde ao valor informado no CodItem 1127 no último dia útil do mês de referência;
II - Aplicação = média aritmética do somatório, para cada data de referência no mês anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, de:
CodItem 1109 + CodItem 1114 + CodItem 1121 + CodItem 1123 + CodItem 1125+ CodItem 1128.
Parágrafo único. O valor do CodItem 1121 será computado com o limite estabelecido no art. 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020.
Art. 7º Eventual valor a recolher relativo à insuficiência na aplicação obrigatória em operações de microcrédito produtivo orientado, bem como alterações dessa insuficiência, serão calculados e informados à instituição:
I - no dia útil anterior à data do ajuste, após apuração da rotina de processamento noturna, por intermédio da mensagem RCO0014 ou por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web, quando houver insuficiência a recolher relacionada a período futuro de movimentação do direcionamento obrigatório de operações de microcrédito produtivo orientado;
II - de imediato, por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web, ou por meio das seguintes mensagens aos participantes do STR com acesso principal pela RSFN:
a) RCO0002R1, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 3º referentes ao mês de referência (mês imediatamente anterior ao mês de verificação) e que provoquem impacto no período de movimentação vigente;
b) RCO0014, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 3º relacionadas ao período de movimentação vigente e que não sejam relativas ao mês de referência; e
c) RCO0014, quando houver inclusão ou alteração de informações relacionadas ao período de movimentação vigente, prestadas no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e utilizadas para cálculo de exigibilidade do direcionamento de operações de microcrédito produtivo orientado de que trata o art. 6º;
III - a cada dia útil, após apuração da rotina de processamento noturna, por intermédio da mensagem RCO0014 ou por consulta via portlet Compulsório no aplicativo STR-Web, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 3º relacionadas a período de movimentação pretérito, ou quando houver inclusão ou alteração de informações prestadas no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e utilizadas para cálculo de exigibilidade pretérita do direcionamento de operações de microcrédito produtivo orientado de que trata o art. 6º.
Art. 8º As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as de livre admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as empresas de pequeno porte e as demais instituições depositárias de DIM ou captadoras de crédito de que trata o art. 5º, incisos II e IV, da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, ainda não cadastradas no Sistema de Recolhimento Compulsório, sem acesso principal pela RSFN, devem contatar o Deban (Subdivisão Operacional - Recolhimentos Compulsórios e Direcionamentos - Sucom - telefone: (11) 3491-6758) para obter orientações acerca do cadastramento no aplicativo STR-Web, pelo qual, de acordo com o art. 10, inciso I, alínea "c", do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, deverão prestar as informações previstas no art. 3º desta Instrução Normativa, necessárias para a comprovação da aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado e para cálculo de eventuais valores a recolher.
Art. 9º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no envio das informações de que tratam os artigos 2º e 3º e dará tratamento idêntico ao relacionado ao envio de informações associadas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
Art. 10. A documentação comprobatória das informações objeto desta Instrução Normativa, salvo disposição em contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 59, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2020, retificada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020 e no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2020.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA