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2024/12/04

Instrução Normativa BCB Nº 555 DE 02/12/2024

Divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 2º Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: utilizar a RSFN; e

II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 3º Para a prestação das informações de que trata o art. 2º relativas a datas de referência a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições devem utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o valor "1 - Recursos a Vista", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios que tratam do saldo contábil de encerramento do dia de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif:

I - CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista", do Cosif (art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022);

II - CodItem 1007 - soma dos saldos das rubricas "4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros" e "4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL", do Cosif (art. 3º, incisos II e VIII, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022);

III - CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif (art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022);

IV - CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00.00-1 CHEQUES ADMINISTRATIVOS", do Cosif (art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022);

V - CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações Realizadas no País", do Cosif (art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022), correspondente aos contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no país;

VI - CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS", do Cosif (art. 3º, inciso VI, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022);

VII - CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00.00-0 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS", do Cosif (art. 3º, inciso VII, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022); e

VIII - CodItem 1040 - corresponde ao somatório de Valores Sujeitos a Recolhimento - VSRs diários, conforme definido no termo VSRdiário do art. 4º desta Instrução Normativa, dos recursos captados por bancos múltiplos, bancos de câmbio, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que estes não sejam titulares de conta Reservas Bancárias, no caso das referidas instituições bancárias, que sejam pertencentes a conglomerado prudencial.

Parágrafo único. O CodItem 1040 deve ser informado somente pela instituição do conglomerado prudencial com a maior média de VSR no período.

Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

inserir fórmula (Fórmula IN 555.tiff)

I - E = exigibilidade;

II - ∑VSRdiário = somatório do VSRdiário da instituição no período de cálculo;

III - VSRdiário = CodItem 1001 + CodItem 1007 + CodItem 1008 + CodItem 1009 + CodItem 1010 + CodItem 1011 + CodItem 1012;

IV - ∑CodItem 1040diário = somatório dos VSRsdiários das instituições do conglomerado prudencial, não titulares de conta Reservas Bancárias, no período de cálculo;

V - n = número de dias úteis do período de cálculo;

VI - D = dedução da base de cálculo estabelecida no caput do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e

VII - A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 5º A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.

Art. 6º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio, dentro do prazo estabelecido, de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 7º A relação de instituições financeiras do Grupo "A" e do Grupo "B", de que trata o art. 17 da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, é divulgada como documento complementar no seguinte endereço: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa BCB nº 241, de 14 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2022; e

II - o art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA