Instrução Normativa BCB Nº 551 DE 19/11/2024
Altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB Nº 85/2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 5.051, de 25 de novembro de 2022, 5.131, de 25 de abril de 2024, e 5.169, de 22 de agosto de 2024, e nas Resoluções BCB ns. 407, de 2 de agosto de 2024 e 421, de 9 de outubro de 2024,
Resolve:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de novembro de 2024, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram efetuadas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração do quadro do item 3; e
b) inclusão de citação normativa no item 8-a;
II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) inclusão de citação normativa nos itens 1 e 1-c;
b) alteração dos itens 5, 5-a, 5-b, 8 e 8-b; e
III - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 001 - Limites: inclusão dos códigos 11.00, 12.00, 77.00 e 78.00; e
b) na Tabela 003 - Contas:
1. inclusão da descrição do bloco de contas dos itens A, A1, A2, A3, A4, A5 e A6;
2. alteração em contas dos itens A1, A2, A3, A5, A6, B1, C, F, I, J, K, L, M, N e O;
3. alteração em contas e bases normativas do item A4 e B;
4. alteração na denominação do item A4;
5. inclusão dos subitens B2, B3, M1, M2;
6. inclusão da conta 6.90.40.05 nos itens A1, A2, A3, A4, A5 e A6;
7. inclusão das contas 8.90.40, 8.90.40.01, 8.90.40.02, 8.90.40.03, 8.90.40.04, 8.90.40.05 e 8.90.40.90 no item B;
8. inclusão da conta 38.90.40.05 no item I;
9. inclusão das contas 39.90.40, 39.90.40.01, 39.90.40.02, 39.90.40.03, 39.90.40.04, 39.90.40.05 e 39.90.40.90 no item J;
10. inclusão da conta 56.90.20.05 no item K;
11. inclusão das contas 58.90.20, 58.90.20.01, 58.90.20.02, 58.90.20.03, 58.90.20.04, 58.90.20.05 e 58.90.20.90 no item L;
12. inclusão da conta 76.90.10.05 no item M;
13. inclusão das contas 91.90.20, 91.90.20.01, 91.90.20.02, 91.90.20.03, 91.90.20.04, 91.90.20.05 e 91.90.20.90 no item N; e
14. inclusão da conta 92.90.20.05 no item O.
Art. 3º Foram efetuadas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 2 - Limites: inclusão dos códigos 11.00, 12.00, 77.00 e 78.00; e
II - no Anexo 4 - Contas:
a) alteração da denominação das contas 6.90.03 e 76.90.02; e
b) inclusão das contas 6.90.40.05, 8.90.40, 8.90.40.01, 8.90.40.02, 8.90.40.03, 8.90.40.04, 8.90.40.05, 8.90.40.90, 11.00.00, 11.10.00, 11.10.10, 11.90.00, 12.00.00, 12.10.00, 12.10.10, 12.10.10.01, 12.10.10.02, 12.10.10.90, 12.90.00, 38.90.40.05, 39.90.40, 39.90.40.01, 39.90.40.02, 39.90.40.03, 39.90.40.04, 39.90.40.05, 39.90.40.90, 56.90.20.05, 58.90.20, 58.90.20.01, 58.90.20.02, 58.90.20.03, 58.90.20.04, 58.90.20.05, 58.90.20.90, 76.90.10.05, 77.00.00, 77.10.00, 77.10.10, 77.90.00, 78.00.00, 78.10.00, 78.90.00, 78.90.01, 78.90.02, 78.90.03, 78.90.04, 78.90.05, 78.90.06, 78.90.10, 78.90.10.01, 78.90.10.02, 78.90.10.03, 78.90.10.04, 78.90.10.05, 78.90.10.90, 91.90.20, 91.90.20.01, 91.90.20.02, 91.90.20.03, 91.90.20.04, 91.90.20.05, 91.90.20.90 e 92.90.20.05.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA