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2024/10/04

Solução de Consulta SRRF08 Nº 8016 DE 01/10/2024

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ADESÃO E FRUIÇÃO. LEI Nº 14.148, DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.592, DE 2023.

O benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, inexistindo prazo ou formalidades para adesão ao benefício. Assim, uma vez observados os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica contemplada pode aproveitá-lo retroativamente, desde que respeitado o termo inicial referido e o prazo decadencial previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023.

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITOS.

Até 31 de março de 2023 era permitida às pessoas jurídicas aptas ao gozo do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a manutenção dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas alcançadas pela alíquota zero.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 226, de 2 de outubro de 2023.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA INEFICAZ.

Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII, IX e XIV.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe da Disit